terça-feira, 9 de setembro de 2014

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Após 2 anos, nesta quarta-feira, novo delegado de Polícia Civil toma posse em Barbosa Ferraz


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Dr. Carlos G. Stecca
Dr. Carlos G. Stecca
Toma posse nesta quarta-feira (10) o novo Delegado titular da Polícia Civil da Comarca de Barbosa Ferraz, em cerimônia a ser realizada na câmara de vereadores, com horário previsto para as 15h30min. Dr. Carlos Gabriel Gomes G. Stecca, assume o comando da Polícia Civil da Comarca, que compreende os municípios de Barbosa Ferraz e Corumbataí do Sul.
O último delegado titular da Delegacia de Policia da cidade foi o Dr. Juarez Dias, que se aposentou em fevereiro de 2012 e desde então a comarca contou sempre com delegados de outras comarcas, que apenas respondiam pela delegacia.
A delegacia de Polícia Civil de Barbosa Ferraz conta hoje, além do novo Delegado titular, com dois investigadores e dois escrivães de polícia, além de funcionários que trabalham no setor de manutenção.
Em uma mudança de comando regional, a comarca de Barbosa Ferraz, que antes pertencia a 16ª SDP de Campo Mourão, desde o mês de junho deste ano passou a pertencer a 21ª Subdivisão Policial de Cianorte. Outros municípios da região também passaram a ser subordinados a 21ª SDP de Cianorte, como foi o caso de Fênix, Quinta do Sol e Engenheiro Beltrão.


Alfredo L. D. Neto: Quebrar propaganda eleitoral regular, configura infração penal

10441427_654414291313808_1440418373941332206_n111111Alfredo Leôncio Dias Neto é um dos advogados mais experientes do Paraná, diretor do escritório de Advocacia Dias, atua na área há quase 40 anos, é especialista na área criminal
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Diante da parafernália de cartazes e cavaletes afetos à propaganda eleitoral, que infestam nossa cidade, cuja ocorrência foi objeto de matéria aqui na http://www.acoluna.net/ e que também mereceu um comentário nosso, resolvemos reproduzir um artigo do colega, Érico Della Gatta, que é advogado, instrutor do Tribunal de Ética da OAB-SP e examinador da OAB-SP, publicado na Revista Consultor Jurídico do dia, 8 de setembro de 2014, inclusive com o título acima.
“Nesta época de campanha eleitoral e política, muita gente anda se perguntando sobre o assunto polêmico atual no que se refere à quebra ou inutilização dos cavaletes, placas e propaganda eleitoral em calçadas, praças ou vias públicas, havendo, inclusive, diversos vídeos recentes no Youtube pertinentes ao tema. A insurgência da população bem como a divulgação e a propagação dos fatos pela internet é de tamanha rapidez, que a prática vem ganhando cada vez mais adeptos a cada dia, em diversos estados da federação, restando, por conseguinte, a seguinte indagação: Tal ato é permitido ou proibido?
É fato que a maioria dos eleitores e cidadãos está extremamente aborrecida com a situação política de nosso país, porquanto insatisfeitos, indignados e até mesmo ofendidos com falsas promessas e reiterados pedidos de votos de certos candidatos que não possuem o mínimo preparo, formação ou conhecimento adequado ao exercício do cargo, e quase nunca se destacam, ou quando muito, aparecem nos noticiários em assuntos ligados à desídia (preguiça, ausência de trabalho etc.), desperdício, oportunismo, desrespeito e corrupção, sem laborar em favor da população além de atrapalhar o sossego das pessoas.
Destarte, frente à aparente ilegalidade, muitos agem em suposto estado de exercício regular de um direito, o que autorizaria, em tese, a quebra, inutilização ou danificação de cartazes ou cavaletes cunhados de propaganda política, sem que isso configure infração penal, como o crime de dano ou crime eleitoral.
Contudo, antes de tomar qualquer providência, oportuno consignar um alerta, no sentido de em primeiro lugar, assegurar se a propaganda é regular ou irregular, em consonância com os ditames da legislação e das normas vigentes.
A legislação eleitoral discorre sobre o tema, explicando o que pode e o que não se pode ser feito. Importante notar que, além do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), que prevê, em seu artigo 331, o crime eleitoral de inutilização, alteração ou perturbação de meio de propaganda devidamente empregado, há o artigo 37, da Lei Federal 9.504/98, que estabelece normas para as eleições e dispõe: “Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.”
Essa lei também trata da proibição da colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores, nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano (art. 37, parágrafo 5°).
Porém, essa mesma lei permite a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Isso tudo significa que há restrições, mas há permissões.
Sendo assim, pode-se concluir que o tema está abarcado na ponderação de dois direitos: o primeiro, no que se refere à propaganda política autorizada pelo Poder Público, dentro das normas e preceitos legais preestabelecidos (direitos dos partidos políticos e dos candidatos); o segundo, diz respeito à publicidade presente nas vias públicas, incomodando e atrapalhando o tráfego, a visão e a circulação das pessoas e/ou veículos ou animais, onde há titulares de direitos que querem se ver livres dela, a qualquer custo (direitos dos cidadãos).
Convém salientar que no direito não costuma haver resposta como o mero sim ou não, mas na maioria das vezes, no ‘depende’, de modo que é forçoso observar que a destruição ou inutilização dos objetos dependerá do caso concreto. Portanto, há que se ter cuidado ao quebrar tais bens, sendo de boa cautela fazer previamente uma consulta ou formular uma denúncia aos órgãos responsáveis (tribunais eleitorais, Ministério Público etc.), visando a busca de seus direitos e a possibilidade de punição ao(s) infrator(es), antes de tomar qualquer decisão que possa resultar em prejuízo próprio, como ser processado ou até mesmo preso. Ademais disso, e principalmente, ser criterioso ao escolher em quem votar.”
Segunda- feira (08/09/2014) fui fazer uma audiência em São João do Ivaí e lá também o quadro não é diferente.
Finalizando, fica aqui nosso apelo para que as autoridades competentes coíbam ou pelo menos disciplinem a propaganda eleitoral nas ruas e praças de nossa cidade.

Voto Consciente – A importância de saber escolher bem os seus candidatos


O Brasil tem cerca de 142,5 milhões de eleitores aptos a votar nas próximas eleições, que serão realizadas em 5 de outubro. São homens e mulheres, de todas as classes sociais e idade variável – no Brasil, o voto é obrigatório entre os 18 e 70 anos e facultativo a partir dos 16 e após os 70. Nem sempre foi assim, porém.
No Brasil Colônia, como exemplo, apenas homens, com determinado nível de renda, podiam votar. As mulheres só conquistaram o direito ao voto em 1932. Houve, ainda, períodos ditatoriais, em que as eleições eram indiretas. O sufrágio universal foi alcançado apenas com a Constituição de 1988.
Os brasileiros percorreram, portanto, um longo caminho até obter o direito irrestrito ao voto, o que reveste essa conquista de maior valor. Mas do que isso: numa recente democracia, como no Brasil, torna-se ainda mais importante a tarefa de escolher corretamente os candidatos que serão eleitos nas próximas eleições. Afinal, trata-se de um ato de cidadania.
É preciso ter em mente que os escolhidos nas próximas eleições irão elaborar e executar as leis que interferem diretamente na vida de todos e decidirão onde aplicar os impostos pagos pelos brasileiros. Portanto, mesmo que isso dê mais trabalho, a escolha dos governantes não pode ser feita apenas a partir do critério de simpatia.
Para votar, é preciso levar em conta questões como o passado do candidato (pessoal, político e partidário), suas propostas e ideias. Além disso, o cidadão deve manter-se bem informado sobre as questões que envolvem a política, tanto em relação aos que já desempenham mandato eletivo quanto aos que se apresentam publicamente para disputar um cargo pela primeira vez.
Confira, abaixo, algumas dicas para votar consciente:
- O eleitor deve procurar se informar sobre os principais problemas de sua comunidade, cidade, estado e país, para escolher o candidato que poderá efetivamente contribuir para a melhoria da realidade nas áreas de educação, saúde, segurança pública, economia, transporte, emprego, etc. Deve também valorizar os candidatos com propostas que contemplem as melhorias consideradas necessárias pelos cidadãos.
- O horário eleitoral gratuito é uma das formas de conhecer e acompanhar as propostas dos candidatos e conferir se as soluções pretendidas para os problemas da população são atribuições do cargo ao qual o candidato concorre.
- Acompanhe esses programas com o senso crítico aguçado, pois não é incomum que, na mídia, todos os candidatos pareçam iguais. Por isso, é preciso compreender os projetos e ideias apresentadas, para verificar se são viáveis.
- Também é importante acompanhar o noticiário e consultar o histórico dos seus candidatos, pois eles podem responder a processos judiciais ou estar envolvidos em denúncias de corrupção. O site da ONG Transparência Brasil é uma opção (http://www.excelencias.org.br/).
- O eleitor também deve ficar atento ao que os postulantes a cada cargo podem sugerir ou prometer. Por exemplo, medidas em relação à inflação devem fazer parte das propostas de um candidato à presidência da República, mas não de um vereador. Este pode, por exemplo, abordar a educação municipal ou o transporte público.
- O eleitor deve levar em conta que mensagens genéricas, com promessas de mudanças, não merecem credibilidade se não estiverem acompanhadas de ações concretas, bem explicadas e fundamentadas pelos candidatos.
- Outros cuidados fundamentais na hora de escolher o candidato são não se deixar levar pela aparência física, sobrenome ou popularidade; acompanhar a prestação de contas dos que já ocupam cargos públicos, através dos portais da transparência dos órgãos oficiais (é possível conferir, por exemplo, como deputados gastaram a verba de gabinete, quais os temas de projetos apresentados, entre outras informações relevantes).
- Votar sem reflexão prévia e sem cuidado pode custar caro para o futuro do País, do Estado ou do Município, pois será necessário esperar mais quatro anos por outra oportunidade de trocar de representante.
Mais informações e dicas podem ser encontradas no site http://www.votoconsciente.org.br/
Para saber mais sobre os candidatos, acesse o serviço DivulgaCand do TSE.

Voto branco e voto nulo
Uma parte considerável do eleitorado opta por votar em branco ou anular o seu voto. Essa não é uma atitude recomendável, mas, se essa for a escolha do eleitor, é importante que ele saiba a diferença entre uma e outra opção.
Voto em branco
É aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos existentes, abdicando de seu direito de votar e deixando, assim, a escolha dos eleitos nas mãos dos demais eleitores. Este tipo de voto é registrado apenas para fins estatísticos, sendo descartado da apuração final.
Voto nulo
É quando o eleitor não manifesta preferência por nenhum candidato, digitando na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. Assim como o voto branco, o nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.
Votos nulos não cancelam a eleição
Em todos os anos eleitorais, a história se repete: ressurgem os boatos de que, caso a maioria dos eleitores vote “nulo”, a eleição poderá ser cancelada. O Tribunal Superior Eleitoral alerta, porém, que isso não corresponde à verdade. De acordo com o previsto na Constituição Federal, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos brancos e nulos (artigo 77, parágrafo 2º). Ou seja, não apenas os votos nulos como também os brancos não são computados para a aferição do resultado.
Na prática, quando há grande volume de votos brancos e nulos, o que ocorre é que um candidato terá que conquistar menos eleitores para ocupar o cargo pleiteado. Para se eleger ao cargo de presidente da República, por exemplo, o candidato precisa obter 50% dos votos válidos, mais um. Portanto, considerando-se, hipoteticamente, um processo em que existam 100 eleitores aptos a votar, o candidato vencedor precisaria ter 51 votos. Mas, caso 30 desses eleitores optassem por votar em branco ou anular o voto, o vencedor teria que conquistar apenas 36 votos (50%, mais um) para se eleger.
 

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