Após a divulgação pelo TCE-PR – Tribunal de Contas do Estado do Paraná – de forma normal como ocorre em todas as eleições, nesta semana repassou ao TRE-PR – Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – a lista com os nomes de gestores que tiveram problemas nas prestações anuais de contas, tanto do poder executivo como do legislativo.
Na lista constam nomes de políticos da região, como o nome do prefeito de Barbosa Ferraz, Gilson Andrei Cassol (PMDB).
A lista entregue ao TER-PR, de forma geral, não determina que todos que estão na lista estejam inelegíveis, mas sim que supostamente, já que a decisão fica a cargo do TER-PR após análise de cada caso e enquadramento na lei da ficha limpa.
O caso do prefeito de Barbosa Ferraz, Gilson Andrei Cassol (PMDB), ocorreu ainda quando ele era o presidente da câmara de vereadores do município. As contas tiveram o parecer pela reprovação quando ocorreu a reposição das perdas inflacionárias dos salários dos vereadores, em 2012. O percentual de recomposição de perda inflacionária aplicada sobre os subsídios dos vereadores em 2012 foi de 12,53%, contemplando o INPC acumulado de 2010 (6,46%) e de 2011 (6,07%). No entendimento do tribunal esta condição foi irregular.
O prefeito Gilson Andrei Cassol (PMDB) disse que na ocasião todas as comissões da câmara, formadas por vereadores, aprovaram o parecer que concedia o reajuste anual da forma que foi aprovado e com isso o projeto de reajuste foi ao plenário da casa e votado. A partir disso os vereadores passaram a receber a correção da inflação da forma que foi aprovada pela câmara. Cassol disse ainda que a situação foi de erro técnico e que após a notificação pela reprovação se iniciou a devolução da reposição indevida.
Os vereadores com mandato em 2012 e receberam o reajuste eram:
Gilson Andrei Cassol
Edenilson Aparecido Miliossi
Luciano Soares de Souza
Carlos Roberto Lucindo – Roxinho
Edvaldo Stefani
Luiz Carlos Angeli
José Eduardo Cornelian
Aliceu Ronqui – Beira Rio
Sebastião Rolzão.
Ficha Limpa
O julgamento das contas por irregularidade insanável em decisão irrecorrível de órgão competente (TCE-PR) é uma das hipóteses previstas na "Lei da Ficha Limpa" para que a Justiça Eleitoral declare a inelegibilidade de um candidato.
Segundo dados extraídos do site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o julgamento das contas como irregulares é um dos principais motivos do impedimento de muitas candidaturas.
O presidente do Tribunal de Contas esclarece que o TCE-PR não declara o impedimento do registro de candidaturas, já que isso fica a cargo do TRE-PR, após o cruzamento de dados e enquadramento ou não na Lei complementar 135/2010, lei da Ficha Limpa.
Dentro da lei complementar 135/2010 (Ficha Limpa) ficou evidente as condições de Inelegibilidade dentro de algumas alterações. A nova lei prevê que candidatos que tiverem condenação criminala partir da segunda instância e mesmo que não tenha transitado em julgado, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis. A lei antiga, previa que o candidato só seria inelegível se tivesse condenação definitiva.
Outra alteração introduzida na Lei 64/1990 é no dispositivo que previa que o candidato ficaria inelegível por três anos após o cumprimento da pena. A nova lei diz que a inelegibilidade será de oito anos após o cumprimento da pena.
No caso do prefeito de Barbosa Ferraz, de acordo com a lei complementar 135/2010 ele se enquadraria na alínea “g” da lei, desde que no acórdão do TCE-PR os conselheiros tivessem citado que a decisão da câmara viesse acompanhada do termo: “rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso deimprobidade administrativa...”, o que não ocorreu na decisão do tribunal.
Outro fato descrito no acórdão e que pesa a favor do gestor é o entendimento na decisão definitiva de que somente com o ressarcimento integral dos valores pagos indevidamente é que o Presidente se eximirá de sua responsabilidade como gestor. Fato que aconteceu, já que os valores passaram a ser devolvidos, sanando a questão. (Na alínea “g” também está descrita que a irregularidade precisa ser insanável).
“Neste sentido, aliás, registro o recente Acórdão n. 5511/13 – STP, de Relatoria do Conselheiro Fernando Guimarães, aprovado de forma unânime por esta Corte (acompanharam o Relator os Conselheiros Nestor Baptista, Caio Márcio N. Soares, Ivan Bonilha e Durval Amaral e o Auditor Ivens Z. Linhares). A justificar tal entendimento, o precedente em questão destacou o direito de regresso do ordenador das despesas e o fato de que somente com o ressarcimento integral dos valores pagos indevidamente é que o Presidente se eximirá de sua responsabilidade como gestor. Assim, acompanhando o opinativo uniforme da Diretoria de Contas Municipais e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,...”
Sendo assim, a alínea da lei complementar 135/2010, que em tese poderia atingir o gestor, neste caso não configura ato insanável e também não existiu, de acordo com entendimento do TCE-PR, o dolo de improbidade administrativa. Condições necessárias e juntas, para determinar a inelegibilidade.
“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;...”
Com tudo isso, e com as eleições se aproximando, é fato que a questão causa certo desgaste político, momento em que adversários devem se aproveitar para usar a questão a favor, o que é normal dentro de um ambiente democrático.
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